Projeto de Lei COBAM
 

PROJETO DE LEI Nº 1.431, DE 2007
(Do Sr. William Woo)


Cria o Conselho Brasileiro de
Ambientalismo (COBAM) e regula o
exercício da profissão de Ambientalista.


O CONGRESSO NACIONAL decreta:


SEÇÃO I
DO CONSELHO BRASILEIRO DE AMBIENTALISMO


Art. 1° Fica criado e regulamentado o Conselho Brasileiro de Ambientalismo (COBAM).

 

Art. 2º O COBAM é serviço público dotado de personalidade jurídica, e autonomia administrativa e financeira, não mantendo com órgão da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou
hierárquico.

§ 1º O uso da sigla COBAM é privativo do Conselho Brasileiro de Ambientalismo.

§ 2º O COBAM, por constituir serviço público, goza de imunidade tributária total em relação a seus
bens, rendas e serviços.

§ 3º Os atos conclusivos dos órgãos do COBAM, salvo quando reservados ou de administração
interna, devem ser publicados na imprensa oficial, na íntegra ou em resumo.

§ 4º A estrutura do COBAM, com a individualização de seus órgãos e a atribuição de
competências, será estabelecida em Estatuto, a ser elaborado pela Diretoria Provisória do
Conselho, a quem competirá, de igual forma, a elaboração do Código de Ética e Disciplina e do Regulamento Geral.

 

Art. 3º A Diretoria Provisória será composta por um Presidente, dois Vice-Presidentes, quatro
Secretários, um Diretor Técnico e um Diretor Jurídico.

§ 1º O Presidente da Diretoria Provisória do COBAM será indicado pelo Ministério do Meio
Ambiente e deverá apresentar, obrigatoriamente, o seguinte requisito:
I – ser brasileiro nato;

§ 2º Os Vice-Presidentes da Diretoria Provisória do COBAM serão indicados pelo Conselho
Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), em virtude de notório trabalho de conscientização e
defesa ambientais.

§ 3º Os Secretários da Diretoria Provisória do COBAM serão escolhidos pelo Congresso Nacional,
dentre professores universitários catedráticos das disciplinas relativas ao meio ambiente.

§ 4º O Diretor Técnico e o Diretor Jurídico serão escolhidos pelo Presidente da Diretoria Provisória do COBAM, dentre os brasileiros natos que, obrigatoriamente, atendam aos seguintes requisitos:

I – terem a idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
II – para o cargo de Diretor Técnico, ter formação superior em curso de Gestão ou Engenharia
Ambiental; e
III – para o cargo de Diretor Jurídico, ter formação superior em curso de Direito e estar
regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 4º O COBAM terá sua sede na capital do Estado de São Paulo e poderá criar Delegacias
Regionais espalhadas por todo o território nacional.

SEÇÃO II

DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DE AMBIENTALISTA


Art. 5º São atividades de ambientalista:

I – reconhecer e definir, por meio de metodologias participativas, os problemas sócio-ambientais
existentes nos processos produtivos, nos conflitos pelo acesso e uso dos recursos ambientais e
nas demais questões que implicam em relações com o ambiente;
II – avaliar, propor, decidir e intervir em cursos de ação, a partir de processos de gestão
participativa, em que se evidenciam as relações, inter-relações e contradições observadas nos
processos produtivos, conflitos pelo acesso e uso dos recursos ambientais e nas demais questões
que implicam em relações com o ambiente;
III – compreender as inter-relações entre as múltiplas dimensões do conhecimento e da realidade
que afetam a realidade ambiental dos processos produtivos, que geram conflitos pelo acesso e
uso dos recursos ambientais e as demais questões que implicam em relações com o ambiente ao
se buscar estruturas sociais sustentáveis;
IV – atuar em grupos interdisciplinares, proporcionando um aprendizado contínuo, compartilhado e
abrangente por toda a organização ou projeto;
V – compreender de maneira aprofundada as questões ambientais dentro das organizações,
buscando inovações nos modelos de gestão ambiental a serem implementados;
VI – contribuir para a formulação, execução, acompanhamento, análise e avaliação de planos,
programas, projetos e atividades na área de gestão ambiental como, por exemplo: programas de
gerenciamento de resíduos, de recursos hídricos, de áreas naturais protegidas, políticas públicas e
difusão de tecnologias;
VII – conceber, desenvolver, implementar e documentar estudos de impacto ambiental (EIA) e
relatórios de impacto ambiental (RIMA);

VIII – conceber, desenvolver, implementar, documentar, certificar e auditar sistemas de qualidade
tipo série 14000, FSC, entre outros;
IX – conhecer e monitorar na organização a qual esteja vinculado a aplicação das leis e
regulamentos, que regem as relações da sociedade com o ambiente;
X – promover processos de educação ambiental formal, informal e não-formal em organizações e
comunidades;
XI – conduzir pesquisa, estudo, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e
controle de trabalhos nos campos das ciências ambientais;
XII – assessorar e administrar entidades voltadas para a defesa de interesses sócio-ambientais.

Art. 6º O exercício das atividades de ambientalista no território brasileiro e sua denominação são
privativos dos inscritos no Conselho Brasileiro de Ambientalismo (COBAM).

Parágrafo único. Ao ambientalista, no exercício de seus misteres profissionais, deverá ser
destinado tratamento digno, compatível com a respeitabilidade e relevância da atividade.

Art. 7º São nulos os atos privativos de ambientalistas praticados por pessoa não inscrita no
COBAM, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.

Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por ambientalista suspenso.

Art. 8º O estagiário regularmente inscrito pode praticar os atos previstos no art. 5º, na forma do
Regulamento Geral, em conjunto com ambientalista profissional e sob responsabilidade deste.

Art. 9º A inscrição como ambientalista é privativa dos que possuírem diploma ou certidão de
graduação em Gestão Ambiental ou Ciências Ambientais, obtido em instituição de ensino
oficialmente autorizada e credenciada.

Parágrafo único. A inscrição de ambientalista estagiário é facultada a todos os estudantes dos cursos de graduação mencionados no “caput”.

Art. 10 Para inscrição como ambientalista, profissional ou estagiário, é necessário:

I – capacidade civil;
II – título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
III – idoneidade moral;
IV – prestar compromisso perante o Conselho.

Parágrafo único. O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado no Brasil, deve fazer prova do
título obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais
requisitos previstos neste artigo.

Art. 11 Cancela-se a inscrição do profissional que:

I – assim o requerer;
II – sofrer penalidade de exclusão;
III – falecer;
IV – perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.

§ 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II e III, o cancelamento deve ser promovido, de
ofício, pelo Conselho ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.
§ 2º Na hipótese de novo pedido de inscrição, deve o interessado fazer prova de todos os
requisitos dos artigos 9º e 10.

Art. 12 O documento de identidade profissional, na forma prevista no Regulamento Geral, é de uso obrigatório no exercício das atividades de ambientalista profissional ou estagiário, e constitui prova
de identidade civil para todos os fins legais.

Art. 13 É obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos
assinados pelo ambientalista, no exercício de suas atividades.

Art. 14 O ambientalista é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo
ou culpa.

Art. 15 Constitui infração disciplinar, além de outras previstas no Estatuto e no Código de Ética
Profissional:

I – solicitar ou receber qualquer importância para aplicação ilícita;
II – deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos ao COBAM, depois de
regularmente notificado a fazê-lo;
III – tornar-se moralmente inidôneo para o exercício profissional; e
IV – praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.

Art. 16 As sanções disciplinares, além de outras previstas no Estatuto e no Código de Ética
Profissional, consistem em:

I – censura;
II – suspensão;
III – exclusão; e
IV – multa.

Parágrafo único. A aplicação da sanção disciplinar e sua escolha ficarão a critério do COBAM, sendo que, independentemente da infração disciplinar cometida, será sempre aplicada a pena de
multa cumulativamente com uma das demais espécies de sanção.

SEÇÃO III


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 Compete ao COBAM fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e
multas.

Art. 18 O pagamento da contribuição anual ao COBAM isenta os inscritos nos seus quadros do
pagamento obrigatório da contribuição sindical.

Art. 19 O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 20 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições
em contrário.
Brasília,

JUSTIFICATIVA


O projeto de lei que ora submetemos à apreciação dos nobres pares tem por escopo criar
o Conselho Brasileiro de Ambientalismo (COBAM) e regular a profissão de ambientalista.
É de conhecimento público que a questão ambiental, a cada dia, tem assumido posição de
destaque no que tange aos desafios que a civilização moderna terá de enfrentar nos próximos
anos. Os desmatamentos, as queimadas e o tráfico de animais silvestres, dentre outras formas de
agressão praticadas pelo homem, por si só, não foram suficientes para despertar a sociedade para
a preservação ambiental.

Ocorre que, nos dias atuais, a situação se agravou. Parece que todos esses séculos de
poluição desenfreada e de posturas nocivas à manutenção do ecossistema global resultaram na
manifestação de um inimigo muito mais poderoso, fruto de toda a irresponsabilidade humana no
atinente à questão ambiental: o aquecimento global.
Ante esse cenário de preocupação generalizada, a Associação Ecológica Brasil Verde,
através de seu Presidente Dr. Elísio Cardoso Macambira e seu Procurador Dr. Cauê Coffone,
trouxeram à baila o debate acerca da necessidade de se regulamentar a profissão de
ambientalista, mediante a criação de um órgão autônomo, fiscalizador e de representação da
classe.

O ambientalista, profissional com graduação superior em Gestão Ambiental ou Ciências
Ambientais, indubitavelmente, será imprescindível para que a sociedade brasileira dê sua
contribuição ecológica ao mundo. Mediante o exercício de sua atividade profissional, o
ambientalista será capaz de propor soluções e alternativas na utilização dos recursos naturais,
bem como difundir para toda a nação a consciência e a responsabilidade ambientais.
Dessa forma, resta mais do que demonstrada a relevância desta propositura para o
Estado brasileiro como um todo, tendo em vista a oportunidade de o país, num futuro não muito
distante, atingir o patamar de maior potência ambiental do mundo.
Outrossim, cumpre salientar que a constitucionalidade deste projeto é incontroversa, uma
vez que atende em tudo ao disposto pela Magna Carta brasileira. Nessa esteira, prevê a
Constituição da República, em seu art. 22, inciso XVI, que compete privativamente à União legislar
sobre a organização nacional do emprego e condições para o exercício de profissões. No que
pertine à competência para a iniciativa do projeto, observamos, de igual forma, estar respeitado o
caput, do art. 61, de nosso diploma maior.

Por fim, é-nos possível notar, ainda, a atenção dedicada pelo legislador constituinte ao
cuidar do meio ambiente nos arts. 225 e seguintes, estabelecendo, para tanto, a competência
legiferante concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, para disciplinar “florestas,
caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição”.

Sendo assim, à luz de todo o exposto, apresentamos o presente projeto de lei aos nobres
colegas, submetendo-o ao crivo de VOSSAS EXCELÊNCIAS, e pugnando, uma vez mais, por sua
aprovação.


Sala das Sessões,.. em de... de 2007.
Deputado William Woo